Justiça nega indenização à família de paciente que recusou transfusão e morreu após fratura no fêmur

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Da redação Diego Alves
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por familiares de uma paciente, Testemunha de Jeová, que faleceu após sofrer uma fratura no fêmur e recusar cirurgia que envolvia a possibilidade de transfusão de sangue.

O colegiado entendeu que não houve nexo de causalidade entre a conduta do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) e o óbito da paciente, tampouco qualquer ilegalidade no atendimento prestado.
A mulher apresentava quadro clínico delicado e diversas comorbidades, incluindo anemia, insuficiência cardíaca e fibrilação atrial. Por motivos religiosos, a família recusou a realização da cirurgia recomendada pela equipe médica, pois o procedimento poderia demandar transfusão sanguínea.
Diante da recusa, o IAMSPE abriu protocolo para localizar um hospital que realizasse a cirurgia conforme os preceitos religiosos da paciente. A busca por vaga em unidade da rede credenciada teve início em 28 de junho de 2023, e, em 20 de julho do mesmo ano, a paciente foi transferida, por decisão da família, para a Santa Casa de Mococa.
Posteriormente, foi disponibilizada uma vaga no Hospital Personal, que possibilitaria o retorno da paciente à rede do IAMSPE. No entanto, a transferência foi cancelada pela Santa Casa. O falecimento da paciente foi registrado em 28 de julho.

Na ação judicial, os familiares alegaram omissão por parte do Instituto e afirmaram que a ausência de resposta ou providências para viabilizar a transferência da paciente contribuiu para o desfecho fatal. Além da indenização por danos morais, também pediram o reembolso das despesas médicas em hospital particular.
O juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos, afirmando que não ficou comprovada qualquer falha no atendimento médico ou administrativo e que não havia elementos que indicassem que a demora na cirurgia tenha influenciado no agravamento do quadro clínico da paciente.
Ao relatar o caso no TJ/SP, o desembargador Marcelo Martins Berthe destacou que o quadro de saúde da paciente tornava a cirurgia sem transfusão ainda mais arriscada, e que o IAMSPE não permaneceu inerte, tendo agido dentro das possibilidades para atender às restrições religiosas da família.
Ele concluiu que não ficou demonstrado o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Instituto, destacando que “a simples afirmação da ocorrência de dano não é suficiente para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização”.

Quanto ao pedido de reembolso, o magistrado apontou a ausência de base legal para o ressarcimento de despesas com instituição particular, observando que a jurisprudência do tribunal só reconhece o direito em casos de recusa injustificada de atendimento, impossibilidade de prestação do serviço ou de remoção do paciente para local com cobertura — o que, segundo o relator, não se aplicava ao caso.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a sentença que julgou a ação improcedente.
Processo: 1012342-24.2024.8.26.0248
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