Polícia Civil indicia juiz aposentado e acompanhante por morte de Thaís Bonatti em Araçatuba

Foto reprodução
Da redação Diego Alves
A Polícia Civil concluiu o inquérito que investiga o atropelamento e morte da ciclista Thaís Bonatti de Andrade, de 30 anos, ocorrido em 24 de julho deste ano, na rotatória entre as avenidas Waldemar Alves e João Arruda Brasil, em Araçatuba (SP). O juiz aposentado Fernando Augusto Fontes Rodrigues Junior, 61 anos, e a garota de programa Carolina Silva de Almeida, de 25, foram indiciados pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool.

O acidente aconteceu pouco antes das 11h, quando Thaís atravessava a faixa de pedestres em sua bicicleta e foi atropelada por uma caminhonete Ford Ranger, cor cinza, conduzida por Fernando. A vítima foi socorrida em estado grave e levada à Santa Casa de Araçatuba, onde faleceu às 01h27 do dia 26 de julho, em decorrência de parada cardiorrespiratória e traumatismos múltiplos.
De acordo com o relatório do delegado Guilherme Melchior Valera, responsável pela investigação, Fernando dirigia a caminhonete sob influência de álcool enquanto Carolina Silva de Almeida, passageira do veículo, sentou-se em seu colo e assumiu parcialmente a direção. Testemunhas relataram que a mulher estava seminua no momento do atropelamento, tirando a atenção do condutor e impedindo sua visão da via.
O laudo de exame clínico de embriaguez, realizado pelo Núcleo de Perícias Médico-Legais (NPML) de Araçatuba, confirmou que Fernando apresentava sinais evidentes de embriaguez no momento do acidente, incluindo hálito etílico, fala enrolada, olhos avermelhados, desequilíbrio e atenção dispersiva. O exame concluiu pela embriaguez com alteração psicomotora.
Álcool
Testemunhas afirmaram que Fernando havia passado a madrugada em uma boate, onde consumiu grande quantidade de bebidas alcoólicas. O proprietário do estabelecimento confirmou que Fernando esteve no local na madrugada dos fatos e que pediu para descansar em um camarote, mencionando ter ingerido medicamentos. O dono do estabelecimento afirmou que ofereceu chamar um Uber para Fernando, mas ele recusou.
Segundo o depoimento dele, Fernando teria pago para as mulheres da boate, no dia dos fatos, oito garrafas de champagne, quatro litros de whisky e duas long necks. Ele disse, ainda, que as bebidas foram anotadas em uma folha de papel, que foi rasgada e jogada no lixo antes mesmo de o autor ir embora. No entanto, ele afirmou que não possui documento do total consumido por Fernando na boate e não se recorda
do valor, bem como não é possível extrair comprovante de pagamento.
Em seu interrogatório, o juiz aposentado afirmou ter bebido apenas duas cervejas no bar na noite anterior e negou consumo excessivo de álcool.
Laudo
O laudo necroscópico confirmou que Thaís Bonatti de Andrade faleceu devido a traumatismo craniano, múltiplas fraturas e hemorragia interna. A morte foi classificada como violenta e acidental por impacto de veículo.
O laudo de local de acidente constatou que o pavimento estava em bom estado e que não havia marcas de frenagem, reforçando a versão de que o veículo trafegava em baixa velocidade, mas sem reação de frenagem por parte do condutor.

Indiciamento
Na conclusão do relatório final, o delegado Guilherme Melchior Valera afirmou que a análise integrada dos elementos de prova revela que Fernando Augusto Fontes Rodrigues Junior, sob influência de álcool, conduzia veículo automotor de forma negligente, permitindo que Carolina Silva de Almeida se sentasse em seu colo durante a condução, o que resultou no atropelamento e morte da ciclista.
“A culpabilidade se manifesta pela imprudência e negligência, agravadas pelo consumo de álcool e pela conduta irregular ao volante. Carolina Silva de Almeida concorreu para a ocorrência do resultado criminalmente típico, uma vez que, de forma imprudente, sentou-se no colo do condutor do veículo que estava sob a influência de álcool, tirando-lhe a atenção ao trânsito e impedindo, de certa forma, a visão da via pública”, concluiu o delegado.
Ambos foram formalmente indiciados pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena prevista para o crime varia de cinco a oito anos de detenção, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O inquérito será encaminhado ao Ministério Público Estadual, que decidirá se oferece denúncia contra os indiciados.
Compartilhem, deixe seu Like