Artigo: Confissão espontânea gera redução da pena ainda que não influencie o conhecimento do Juízo
Foto: reprodução
Por: Paulo Mendes
Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de grande relevância para o Direito Penal brasileiro: a confissão espontânea do réu pode atenuar a pena mesmo quando não foi utilizada para formar o convencimento do juiz, e mesmo na existência de outras provas. A decisão, tomada no julgamento do Tema Repetitivo 1.194, veio para uniformizar a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

De acordo com o STJ, a confissão espontânea é apta a reduzir a pena independentemente de ter sido considerada pelo magistrado na fundamentação da sentença. Também é válida quando há outras provas suficientes para demonstrar a autoria do crime. A única exceção ocorre nos casos de retratação: se o réu confessar e depois negar os fatos, a atenuante só será aplicada se a confissão inicial tiver contribuído para esclarecer as circunstâncias da infração.
O tribunal ainda definiu que a redução pode ocorrer em menor proporção quando a confissão for parcial, qualificada ou quando concorrer com agravantes. Também é possível modular o benefício em casos em que o fato confessado envolva delitos de menor gravidade ou hipóteses em que se discutem excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade. Para preservar a segurança jurídica, os ministros estabeleceram que a decisão terá efeitos prospectivos, aplicando-se aos casos de crimes praticados a partir da publicação do acórdão.

Na prática, a decisão amplia a possibilidade de redução da pena em situações nas quais antes se entendia que a confissão não poderia ser considerada se não tivesse servido como fundamento da sentença. Para os réus e suas defesas, representa uma chance concreta de abrandamento da reprimenda, desde que a confissão seja espontânea e válida. Para os juízes, surge a necessidade de considerar expressamente essa circunstância, ainda que não a utilizem para formar convicção, devendo justificar quando optarem por aplicar a atenuante em menor grau.
A uniformização também impacta a jurisprudência, pacificando divergências nos tribunais e exigindo revisão de súmulas que vinham sendo interpretadas de forma restritiva. Prova disso foi a revisão da Súmula 545, do STJ.

Outro ponto a ser destacado é que o colegiado ainda aprovou uma espécie de modulação temporal: a tese só pode produzir efeitos prejudiciais aos condenados para os fatos ocorridos a partir da data de publicação do acórdão. Dessa forma, não valerá para os casos em andamento.
Paulo Mendes é advogado criminalista e previdenciário
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