Artigo: Confissão espontânea gera redução da pena ainda que não influencie o conhecimento do Juízo
Foto: reprodução
Por: Paulo Mendes
Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de grande relevância para o Direito Penal brasileiro: a confissão espontânea do réu pode atenuar a pena mesmo quando não foi utilizada para formar o convencimento do juiz, e mesmo na existência de outras provas. A decisão, tomada no julgamento do Tema Repetitivo 1.194, veio para uniformizar a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

De acordo com o STJ, a confissão espontânea é apta a reduzir a pena independentemente de ter sido considerada pelo magistrado na fundamentação da sentença. Também é válida quando há outras provas suficientes para demonstrar a autoria do crime. A única exceção ocorre nos casos de retratação: se o réu confessar e depois negar os fatos, a atenuante só será aplicada se a confissão inicial tiver contribuído para esclarecer as circunstâncias da infração.
O tribunal ainda definiu que a redução pode ocorrer em menor proporção quando a confissão for parcial, qualificada ou quando concorrer com agravantes. Também é possível modular o benefício em casos em que o fato confessado envolva delitos de menor gravidade ou hipóteses em que se discutem excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade. Para preservar a segurança jurídica, os ministros estabeleceram que a decisão terá efeitos prospectivos, aplicando-se aos casos de crimes praticados a partir da publicação do acórdão.

Na prática, a decisão amplia a possibilidade de redução da pena em situações nas quais antes se entendia que a confissão não poderia ser considerada se não tivesse servido como fundamento da sentença. Para os réus e suas defesas, representa uma chance concreta de abrandamento da reprimenda, desde que a confissão seja espontânea e válida. Para os juízes, surge a necessidade de considerar expressamente essa circunstância, ainda que não a utilizem para formar convicção, devendo justificar quando optarem por aplicar a atenuante em menor grau.
A uniformização também impacta a jurisprudência, pacificando divergências nos tribunais e exigindo revisão de súmulas que vinham sendo interpretadas de forma restritiva. Prova disso foi a revisão da Súmula 545, do STJ.

Outro ponto a ser destacado é que o colegiado ainda aprovou uma espécie de modulação temporal: a tese só pode produzir efeitos prejudiciais aos condenados para os fatos ocorridos a partir da data de publicação do acórdão. Dessa forma, não valerá para os casos em andamento.
Paulo Mendes é advogado criminalista e previdenciário
Compartilhem, deixe seu Like





Praça Bezerra de Menezes recebe plantio de 47 mudas de árvores nativas em Araçatuba
Motociclista fica ferido com suspeita de fratura após colisão em cruzamento no Art Ville, em Birigui
Adolescente é apreendido pela GCM após confessar tráfico de drogas na Areninha do Concórdia, em Araçatuba
Motociclista de 18 anos sofre fraturas nas duas pernas após colisão com caminhão em Birigui
TOR e FICCO prendem dois homens por contrabando de medicamentos estrangeiros em Bilac
Operação Caminho Livre realiza limpeza e atendimento social em imóveis ocupados irregularmente em Birigui
Homem é preso em flagrante por tráfico de drogas durante operação da PM em Penápolis