BPC/LOAS: renda de filho divorciado que mora com os pais não entra no cálculo familiar
Morar sob o mesmo teto não significa, por si só, integrar o grupo familiar considerado no cálculo do benefício; estado civil e vínculo familiar podem fazer diferença na análise da renda pelo INSS.
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Por Paulo Mendes – Advogado Especializado em Direito Previdenciário e Criminal
Morar na mesma casa não significa, necessariamente, fazer parte do mesmo grupo familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC/LOAS. Essa distinção é importante porque pode alterar diretamente o cálculo da renda e o resultado do pedido apresentado ao INSS.

O BPC garante o pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não possuam condições de garantir o próprio sustento, nem de tê-lo assegurado por sua família. Por ser um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído anteriormente para o INSS.
Para verificar a situação econômica do requerente, o INSS calcula a renda familiar por pessoa. Primeiro, são somados os rendimentos daqueles que integram legalmente o grupo familiar. Depois, o resultado é dividido pelo número de seus integrantes.
É justamente nesse ponto que surgem muitos equívocos.
De acordo com o artigo 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social, integram a família do requerente, desde que vivam sob o mesmo teto: o cônjuge ou companheiro, os pais, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
A lei, portanto, não inclui todo filho que reside com os pais. Ela se refere expressamente aos filhos e enteados solteiros.
Isso significa que o filho casado, que vive em união estável, divorciado, viúvo ou separado de fato não deve integrar o grupo familiar considerado para o BPC, ainda que resida na mesma casa do requerente. Como consequência, seu salário, aposentadoria ou outro rendimento também não deve ser incluído na soma utilizada para calcular a renda familiar por pessoa.
Imagine, por exemplo, uma mãe idosa que mora com um filho divorciado e trabalhador. O simples fato de ambos compartilharem o mesmo endereço não autoriza o INSS a considerar automaticamente o salário desse filho no cálculo do BPC. Para a legislação assistencial, ele não integra o grupo familiar porque não é solteiro.

A mesma regra vale para o irmão ou enteado que seja casado, viva em união estável, seja divorciado, viúvo ou separado de fato. Também não integram automaticamente o grupo familiar avós, netos, tios, sobrinhos e primos, pois essas pessoas não aparecem no rol estabelecido pela lei.
A regra está prevista não apenas na LOAS, mas também na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 2025, que regulamenta os procedimentos administrativos do BPC. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização igualmente reconhece que a lista de integrantes do grupo familiar deve ser interpretada de forma restritiva.
Apesar disso, é fundamental manter a documentação atualizada. O divórcio pode ser demonstrado pela certidão de casamento com a respectiva averbação. A viuvez, pela certidão de óbito do cônjuge. Já a separação de fato pode exigir outros documentos e informações que comprovem que o relacionamento terminou, mesmo sem a formalização judicial do divórcio.
O Cadastro Único também deve refletir corretamente a realidade das pessoas que vivem na residência. Entretanto, a composição registrada no cadastro social não afasta a definição específica de grupo familiar estabelecida pela legislação do BPC.
Se o benefício tiver sido negado porque o INSS incluiu indevidamente a renda de um filho, irmão ou enteado não solteiro, a decisão pode ser questionada por meio de recurso administrativo ou de ação judicial. Nesse caso, é importante verificar o motivo exato do indeferimento e reunir documentos que comprovem o estado civil e a composição familiar.

Conhecer essa regra pode evitar que idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade tenham o BPC negado com base em uma renda que, legalmente, não deveria ter sido considerada.
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