Lista de boicote em período eleitoral gera condenação por crime de perseguição em Cafelândia

Foto: ilustrativa
Da redação Diego Alves
Em sessão na terça-feira (29/7), a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público de São Paulo reformando a sentença de absolvição e determinando a condenação de Edson Parra Nani Filho e Davoine Francisco Colpani pela prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal).

Os réus eram administradores de um grupo de rede social denominado Patriotas Cafelândia e, no período eleitoral de 2022, elaboraram e compartilharam, por diversos meios, uma “lista de boicote” contra comerciantes e profissionais liberais da cidade que não demonstravam apoio à reeleição do então presidente da República. A denúncia foi elaborada pelo promotor de Justiça Thiago Rodrigues Cardin. Segundo o promotor responsável pela instrução e pelo recurso, Khalil Nogueira Nicolau, “tudo isso foi deflagrado por atos dolosos e articulados de ambos os acusados, em cujas mentes de algum modo parecia correto ou razoável ‘banir’ da comunidade local – por meio da inviabilização do sustento e do acesso pacífico aos locais públicos – as pessoas que tivessem opiniões políticas distintas das deles”. Ainda de acordo com o membro do MPSP, atos como os analisados no processo desaguaram no “trágico episódio de 8 de janeiro de 2023”, em que se verificou atentado patrimonial e simbólico aos Poderes constituídos da República por indivíduos que, assim como os réus, se consideravam detentores exclusivos da nacionalidade brasileira e do conceito de Patriotismo.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça determinou a reforma da sentença original, em que o juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia havia, pela segunda vez, absolvido os réus. Segundo o desembargador relator, “os réus demonstram grau de culpabilidade acima do comum, haja vista possuírem inteligência e senso crítico superiores à média, bem como acesso facilitado à informação e à educação. Ao atuarem conscientemente em desacordo com as normas de convívio social, disseminando rixas de natureza política, revelam uma reprovação ética e social mais intensa de sua conduta”.
A pena imposta foi de 1 ano, 4 meses e 10 dias para um dos réus e de 1 ano, 5 meses e 15 dias para o outro. Ambos foram condenados a reparar danos morais a sete vítimas, no valor de 2 salários-mínimos por vítima lesada.
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