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STJ restringe atuação da guarda municipal e limita hipóteses de busca pessoal

Foto ilustrativa

Da redação Diego Alves

STJ decidiu que a guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal.

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Assim, a guarda municipal deve restringir a sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações do município.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O STJ considera que apenas em situações excepcionais, a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, demonstrando que a ação está relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

Constituição Federal definiu expressamente os órgãos responsáveis pela segurança pública, não incluindo as guardas municipais.

Art. 144, CF: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

O constituinte originário excluiu a guarda municipal desse rol, e estabeleceu suas atribuições no parágrafo 8º.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Assim, segundo o STJ, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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