Artigo: A Remição por Estudo no Livramento Condicional
Foto: Paulo Mendes advogado criminalista
Por Paulo Mendes
A possibilidade de remição por estudo no livramento condicional gera dúvidas quando analisamos o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP). À primeira vista, o caput do dispositivo sugere que a remição só se aplica aos regimes fechado e semiaberto:

“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
No entanto, uma leitura mais detalhada da norma revela uma interpretação mais ampla. O § 6º do mesmo artigo dispõe expressamente:
“O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §1º deste artigo.”

Isso demonstra que a remição por estudo pode ser aplicada a quem está em liberdade condicional, termo que, na prática, se confunde com o livramento condicional. Curiosamente, a expressão “liberdade condicional” aparece exclusivamente neste trecho da LEP, enquanto o termo “livramento condicional” é predominante na legislação penal.
Na prática, a remição implica a contagem do tempo de estudo como parte do período de prova cumprido. O artigo 126, §1º, inciso I, da LEP determina que essa remição ocorra na razão de um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, distribuídas em no mínimo três dias.
Por outro lado, a remição por trabalho não se aplica ao livramento condicional, pois o trabalho é um requisito inerente a essa condição.

Essa interpretação reforça a importância do estudo como um meio de ressocialização e redução da pena, proporcionando aos apenados a oportunidade de reintegração social por meio da educação.
Paulo Mendes é advogado criminalista
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